Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Texto compilado Mensagem de veto Produção de efeito Partes mantidas pelo Congresso Nacional Vide Lei nº 12.702, de 2012 Vide Lei nº 12.855, de 2013 |
Dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais.
|
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº
8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1997.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas federais.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos
públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Do Provimento, Vacância,
Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo
I
Do Provimento
Seção
I
Disposições
Gerais
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos
políticos;
III - a quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade
exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito
anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As
atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2o Às
pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e instituições
de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os
procedimentos desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 9.515, de 20.11.97)
Art. 6o O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção
II
Da Nomeação
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para
cargos de confiança vagos. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor
ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para
ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 10. A
nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e
o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Seção
III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e
títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o
regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do
candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu
custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Regulamento)
Art. 12. O
concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
§ 1o O prazo
de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de
grande circulação.
§ 2o Não se
abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com
prazo de validade não expirado.
Seção
IV
Da Posse e do
Exercício
Art. 13. A
posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes,
ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de
trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2o Em se
tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em
licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses
dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art.
102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 3o A posse
poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4o Só haverá posse nos casos de
provimento de cargo por nomeação. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o No ato
da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
§ 6o Será
tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
no § 1o deste artigo.
Parágrafo único. Só poderá ser
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições
do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1o É de
quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O
servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 3o À
autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o
servidor compete dar-lhe exercício. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O
início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação
do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por
qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o
término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 16. O
início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em
exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários
ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício,
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação
do ato que promover o servidor. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro
município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou
posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de
prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Na
hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a
que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
(Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 2o É
facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no
caput. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho
fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a
duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites
mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão
ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço,
observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis
especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº
19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o
período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão
constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o
regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
11.784, de 2008
§ 2o O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório
poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção,
chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser
cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de
níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente
poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81,
incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de
formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração
Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante
as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, §
1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de
formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Seção
V
Da Estabilidade
Art. 21. O
servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de
efetivo exercício. (prazo 3
anos - vide EMC nº 19)
Art. 22. O
servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa.
Seção
VI
Da
Transferência
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se
julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em
cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de
cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Seção
VIII
Da
Reversão(Regulamento Dec. nº 3.644, de
30.11.2000)
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A
reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção
X
Da
Recondução
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção
XI
Da Disponibilidade e do
Aproveitamento
Art. 30. O
retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com
o anteriormente ocupado.
Art. 31. O
órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento
de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no §
3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão
ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo
doença comprovada por junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
IX - falecimento.
Parágrafo único. A exoneração
de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado
posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa
de função de confiança dar-se-á: (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade
competente;
II - a pedido do próprio
servidor.
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção
I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - de
ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
II - a pedido, a critério da
Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
III - a pedido, para outra
localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado
no interesse da Administração; (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do
servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste
do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica
oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
c) em virtude de processo
seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao
número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em
que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central
do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - interesse da
administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
III - manutenção da essência
das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus
de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
V - mesmo nível de
escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
VI - compatibilidade entre as
atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex
officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades
dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão
ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos
vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção
de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão
ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou
colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até
seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de
direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos
indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados
pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1o O
substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que
ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza
Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e
na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o respectivo período. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O
substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção
ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 39. O
disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas
organizadas em nível de assessoria.
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1o A
remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na
forma prevista no art. 62.
§ 2o O
servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua
lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no
§ 1o do art. 93.
§ 3o O
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
§ 4o É
assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração
inferior ao salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.784,
de 2008
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a
título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes,
pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do
teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem
motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as
concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser
estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Parágrafo único. As faltas
justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Vide Decreto nº 1.502, de 1995) (Vide Decreto nº 1.903, de 1996)
(Vide Decreto nº 2.065, de 1996)
(Regulamento) (Regulamento)
Parágrafo único. Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor
de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
§ 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 46. As
reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para
pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do
interessado. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor
de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando
o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
§ 3o Na
hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a
tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão
eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
§ 1o A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 47. O
servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não
quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
Art. 48. O
vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
Capítulo
II
Das Vantagens
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As
indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As
gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos
e condições indicados em lei.
Art. 50. As
vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Seção
I
Das
Indenizações
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº 11.355,
de 2006)
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos
I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº
11.355, de 2006)
Subseção
I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as
despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o
duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou
companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na
mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1o Correm
por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua
família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2o À
família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado
do óbito.
§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas
hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art.
36. (Incluído pela Medida
provisória nº 632, de 2013)
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a
remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo
exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não
será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo
servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No
afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo
órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda
de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de
30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para
o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de
despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme
dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A
diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por
meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2o Nos
casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
servidor não fará jus a diárias.
§ 3o Também não fará jus a diárias o
servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente
instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes,
cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros
considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que
as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do
território nacional. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 59. O
servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese
de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no
caput.
Subseção
III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução
de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se
dispuser em regulamento.
Subseção IV
Do Auxílio-Moradia(Incluído pela Lei nº 11.355,
de 2006)
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das
despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com
meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a
comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355,
de 2006)
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se
atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355,
de 2006)
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355,
de 2006)
II - o
cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355,
de 2006)
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de
imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote
edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua
nomeação; (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
(Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
V - o
servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou
função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355,
de 2006)
VI - o
Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se
enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local
de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355,
de 2006)
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos
últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de
confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse
período; e (Incluído pela Lei nº 11.355,
de 2006)
VIII - o deslocamento não
tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
(Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
IX - o deslocamento
tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490,
de 2007)
Parágrafo único. Para fins do
inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando
outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355,
de 2006)
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de
Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784,
de 2008
§ 1o O valor do auxílio-moradia
não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de
Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784,
de 2008
§ 2o Independentemente do valor
do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que
preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784,
de 2008
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de
imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o
auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído pela Lei nº 11.355,
de 2006)
Seção
II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e
adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - retribuição pelo exercício
de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
II - gratificação natalina;
IV - adicional pelo exercício
de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao
local ou à natureza do trabalho.
Subseção
I
Da Retribuição pelo Exercício de
Função de Direção, Chefia e Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido
em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão
ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Parágrafo
único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que
trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 62-A. Fica
transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação
da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento,
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei
no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no
9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
Parágrafo único. A VPNI de que
trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de
remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
Subseção
II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um
doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês
de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 65. O
servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Subseção
III
Do Adicional por Tempo de
Serviço
Subseção
IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas
ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.
§ 1o O
servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade
ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores
em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora
gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na
concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação
específica.
Art. 71. O
adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas
de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos
termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os
locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Parágrafo único. Os servidores
a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis)
meses.
Subseção
V
Do Adicional por Serviço
Extraordinário
Art. 73. O
serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas por jornada.
Subseção
VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O
serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos
e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se
tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Subseção
VII
Do Adicional de
Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço)
da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o
servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 76-A. A
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em
caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006) (Regulamento)
I - atuar como
instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído no âmbito da administração pública
federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
II - participar de
banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular,
para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou
para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
III - participar da
logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo
atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de
resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas
atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
IV - participar da
aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso
público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
§
1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de
que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes
parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
I - o valor da
gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da
atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
II - a retribuição
não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho
anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e
previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá
autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
(Incluído pela
Lei nº 11.314 de 2006)
III - o valor
máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes
sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:
(Incluído pela
Lei nº 11.314 de 2006)
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se
tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº
11.501, de 2007)
b) 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos
incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
11.501, de 2007)
§
2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente
será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem
exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular,
devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante
a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 11.314 de 2006)
§
3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se
incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá
ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive
para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
(Incluído pela
Lei nº 11.314 de 2006)
Capítulo
III
Das
Férias
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
(Férias de
Ministro - Vide)
§ 1o Para o
primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 2o É
vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o As férias poderão ser parceladas
em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da
administração pública. (Incluído pela Lei nº
9.525, de 10.12.97)
Art. 78. O
pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do
início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o
deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)
§ 3o O servidor exonerado do cargo
efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de
efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de
13.8.91)
§ 4o A
indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o
ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº
8.216, de 13.8.91)
§ 5o Em caso de parcelamento, o
servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art.
7o da Constituição Federal quando da utilização do
primeiro período. (Incluído pela Lei nº
9.525, de 10.12.97)
Art. 79. O
servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide)
Parágrafo único. O restante do
período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art.
77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Das
Licenças
Seção
I
Disposições Gerais
I - por motivo de doença em
pessoa da família;
II - por motivo de afastamento
do cônjuge ou companheiro;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VII - para desempenho de
mandato classista.
§ 1o A licença prevista no inciso I do
caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de
exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 3o É
vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista
no inciso I deste artigo.
Art. 82. A
licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo
de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 1o A
licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art.
44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 3o Não será concedida nova licença em período inferior a 12
(doze) meses do término da última licença concedida. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
§
2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá
ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº
12.269, de 2010)
I - por até 60 (sessenta) dias,
consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269,
de 2010)
II - por até 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269,
de 2010)
§
3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a
partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269,
de 2010)
§ 4o A soma das
licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas
prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o
disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.269,
de 2010)
Seção
III
Da Licença por Motivo de
Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo
cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da
Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o
exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Seção
IV
Da Licença para o Serviço
Militar
Art. 85. Ao
servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o
serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
Seção
V
Da Licença para Atividade
Política
Art. 86. O
servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo
eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2o A
partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo,
somente pelo período de três meses. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
VI
Da Licença para
Capacitação(Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
§ 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo
servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus
beneficiários da pensão. (Mantido pelo Congresso
Nacional)
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o
servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de
curso de capacitação profissional. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos
de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Seção
VII
Da Licença para Tratar de
Interesses Particulares
§ 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2° Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. § 2o Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3° Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 91. A
critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença
poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Seção
VIII
Da Licença para o Desempenho de
Mandato Classista
Art. 92. É
assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou,
ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros,
observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme
disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº
11.094, de 2005)
I - para entidades com até
5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - para entidades com 5.001 a
30.000 associados, dois servidores; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - para entidades com mais
de 30.000 associados, três servidores. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Somente
poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2° A licença
terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e
por uma única vez.
Dos
Afastamentos
Seção
I
Do Afastamento para Servir a
Outro Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão
para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o
ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o
cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
§ 2º Na hipótese de o
servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das
respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração
do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a
entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou
entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº
11.355, de 2006)
§ 3o A
cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
(Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
§ 4o Mediante autorização expressa do
Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em
outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de
pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
§
5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor
por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e
2º deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
§ 6º As
cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que
receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha
de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II
e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício
do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em
comissão ou função gratificada. (Incluído pela
Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
§
7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a
finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de
empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I
e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
(Vide Decreto nº 5.375,
de 2005)
Seção
II
Do Afastamento para Exercício de
Mandato Eletivo
I - tratando-se de mandato
federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de
vereador:
a) havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade
de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
§ 1o No caso
de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se
em exercício estivesse.
§ 2o O
servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção
III
Do Afastamento para Estudo ou
Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para
estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente
dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A
ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao
servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou
licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao
do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento.
§ 3o O
disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas
para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à
remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á
com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456,
de 2000)
Do Afastamento para Participação em
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A. O servidor poderá, no
interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para
participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de
ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou
entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de
capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no
País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê
constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
§ 2o Os afastamentos para realização de
programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores
titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3
(três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período
de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de
assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste
artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
§ 3o Os
afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio
probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos
particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo
nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
§
3o Os afastamentos para realização de programas de
pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos
efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o
período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para
tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos
anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº
12.269, de 2010)
§ 4o Os servidores beneficiados pelos
afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e
3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas
funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
§ 5o Caso o servidor venha a solicitar
exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência
previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou
entidade, na forma do art. 47 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
§ 6o Caso o servidor não obtenha o
título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o
disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de
força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou
entidade. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o Aplica-se à participação em
programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta
Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
Capítulo
VI
Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço: (Redação dada
pela Medida provisória nº 632, de 2013)
I - por 1 (um) dia, para doação
de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento
ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e
(Redação dada pela Medida
provisória nº 632, de 2013)
III - por 8 (oito) dias
consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste
artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver
exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2o Também
será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 3o As
disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste
caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 4o Será igualmente
concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada
no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos
incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.501, de 2007)
Art. 99. Ao servidor
estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na
localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de
ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do
servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com
autorização judicial.
Capítulo
VII
Do Tempo de Serviço
Art. 100. É
contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o
prestado às Forças Armadas.
Art. 101. A
apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no
art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de:
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou
função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional,
por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente
instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme
dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
V - desempenho de mandato
eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para
promoção por merecimento;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado
o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de
vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à
União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
c) para
o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração
em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus
membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei
nº 11.094, de 2005)
e) para capacitação, conforme dispuser o
regulamento; (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o
serviço militar;
X - participação em competição desportiva nacional ou
convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no
exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - o tempo de serviço público
prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a
licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com
remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº
12.269, de 2010)
III - a licença para atividade
política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em
atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço
relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria
saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art.
102. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 1o O tempo
em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2o Será
contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de
guerra.
§ 3o É
vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado,
Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia
mista e empresa pública.
Capítulo
VIII
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de
2010)
Parágrafo único. O
requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de
2010)
I - do indeferimento do pedido
de reconsideração;
II - das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O
recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2o O
recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O
prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida. (Vide
Lei nº 12.300, de 2010)
Parágrafo único. Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
I - em 5 (cinco) anos, quanto
aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte)
dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de
prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada
vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por
ele constituído.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Do Regime Disciplinar
Capítulo
I
Dos Deveres
I - exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a
que servir;
III - observar as normas legais
e regulamentares;
IV - cumprir as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral,
prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
c) às requisições para a defesa
da Fazenda Pública.
VI -
levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento
da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação
dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do
material e a conservação do patrimônio público;
IX - manter conduta compatível
com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao
serviço;
XI - tratar com urbanidade as
pessoas;
XII - representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A
representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo
II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV - opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de
apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha
à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar
subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou
a partido político;
VIII - manter sob sua chefia
imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº
11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - aceitar comissão,
emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob
qualquer de suas formas;
XVI - utilizar pessoal ou
recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XVIII - exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais
quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Parágrafo único. A vedação de
que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes
casos: (Incluído pela Lei nº 11.784,
de 2008
I - participação nos conselhos de administração e
fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para
prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784,
de 2008
II - gozo de licença para o trato de interesses
particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre
conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784,
de 2008
Capítulo
III
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1o A
proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A
acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação
proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que
a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social,
observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um
deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Capítulo
IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A
indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do
débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A
obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 124. A
responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art.
126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver
suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de
informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha
conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função
pública. (Incluído pela Lei nº 12.527,
de 2011)
Capítulo
V
Das Penalidades
I - advertência;
II - suspensão;
IV - cassação de aposentadoria
ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em
comissão;
VI - destituição de função
comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e
de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será
punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência
para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na
base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando
o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O
cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
I - crime contra a
administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade
administrativa;
V - incontinência pública e
conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em
serviço;
VII - ofensa física, em
serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de
dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XIII - transgressão dos incisos
IX a XVI do art. 117.
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal
de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar
opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá
nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
I - instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores
estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão
objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
II - instrução sumária, que
compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
III - julgamento.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1o A
indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções
públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A
comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo
de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo
anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar
defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o
disposto nos arts. 163 e 164. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá
as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame,
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o No
prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no §
3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 5o A opção
pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro
cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé,
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 7o O prazo
para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as
circunstâncias o exigirem. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8o O
procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com
a demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido
por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a
hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35
será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em
comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 137. A
demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117,
incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá
retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do
cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o
período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou
inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se
refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - a indicação da
materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
a) na hipótese de abandono de
cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao
serviço superior a trinta dias; (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade
habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por
período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de
doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
II - após a apresentação da
defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - pelo Presidente da
República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais
Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo
Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades
administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição
e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos
casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver
feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
I - em 5 (cinco) anos, quanto
às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à
suspensão;
III - em 180 (cento e
oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo
de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os
prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A
abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a
correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Do Processo Administrativo
Disciplinar
Capítulo
I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
§ 3o A
apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se
refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele
em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal
finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da
República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais
Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder,
órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à
apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato
narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
I - arquivamento do processo;
III - instauração de processo
disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para
conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar
a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo
em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo
II
Do Afastamento
Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento
poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
Capítulo
III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1o A
Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não
poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A
Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado
o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único. As reuniões e
as audiências das comissões terão caráter reservado.
I - instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo,
que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O
prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre
que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2o As
reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Seção
I
Do Inquérito
Art. 153. O
inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese
de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada
de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É
assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1o O
presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o Será
indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a
testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 158. O
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1o As
testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2o Na
hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos
arts. 157 e 158.
§ 1o No caso
de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
§ 2o O
procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente
de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1o O
indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição.
§ 2o Havendo
dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias.
§ 3o O prazo
de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4o No caso
de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez
a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 162. O
indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido,
será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar
defesa.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última
publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A
revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
§ 2o Para defender o indiciado
revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor
dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou
ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em
que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1o O
relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O
processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção
II
Do Julgamento
Art. 167. No
prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o Se a
penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual
prazo.
§ 2o Havendo
mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3o Se a
penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do
art. 141.
§ 4o Reconhecida pela comissão a
inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Parágrafo único. Quando o
relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a
autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia
superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a
constituição de outra comissão para instauração de novo processo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1o O
julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2o A
autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142,
§ 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título
IV.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor.
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da
ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 172. O
servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido,
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a
exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
I - ao servidor convocado para
prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e
ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção
III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O
processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso
de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso
de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 176. A
simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 177. O
requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou
autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao
dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a
petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na
forma do art. 149.
Parágrafo único. Na petição
inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para
julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no
curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em
exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo
I
Disposições Gerais
§
1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública
direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de
Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de
14.5.2003)
§ 2o O
servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração,
inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de
previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do
Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a
licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime
de previdência. (Incluído pela Lei nº
10.667, de 14.5.2003)
§ 3o Será
assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da
vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante
o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido
pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a
que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito,
inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de
14.5.2003)
§ 4o O
recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o
segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores
públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos
federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pela Lei nº 10.667, de
14.5.2003)
Art. 184. O
Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos
o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que
atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de
subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à
adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios
serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as
disposições desta Lei.
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de
saúde;
e) licença à gestante, à
adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em
serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições
individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao
dependente:
a) pensão vitalícia e
temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1o As
aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades
aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts.
189 e 224.
§ 2o O
recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará
devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo
II
Dos Benefícios
Seção
I
Da Aposentadoria
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de
efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se
professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos
25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1o Consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei
indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Nos
casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como
nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III,
"a" e "c", observará o disposto em lei específica.
§ 3o Na hipótese do inciso I o
servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando
caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a
impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 187. A
aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a
partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 188. A
aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
§ 1o A
aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde,
por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3o O lapso
de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4o Para os fins do disposto no §
1o deste artigo, serão consideradas apenas as licenças
motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças
correlacionadas. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
§ 5o A critério da Administração, o servidor em licença para
tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer
momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
Art. 189. O
provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no
§ 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao
tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no §
1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado
inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral,
calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento
não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; (Mantido pelo Congresso Nacional)
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. (Mantido pelo Congresso Nacional)
§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. (Mantido pelo Congresso Nacional)
§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação
natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo
provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado
de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida
aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço
efetivo.
Seção
II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O
auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em
quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de
natimorto.
§ 1o Na
hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento),
por nascituro.
§ 2o O
auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a
parturiente não for servidora.
Seção
III
Do Salário-Família
Parágrafo único. Consideram-se
dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e
os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se
estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um)
anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do
servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem
economia própria.
Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o
beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário-mínimo.
Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e
viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será
pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à
mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 200. O
salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 201. O
afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do
pagamento do salário-família.
Seção
IV
Da Licença para Tratamento de
Saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será
concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 1o Sempre
que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2o Inexistindo médico no órgão ou
entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o
servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art.
230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 3o No caso do § 2o
deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela
unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte)
dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será
concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata
o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos
nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger
o campo de atuação da odontologia. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
Art. 205. O
atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço,
doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186,
§ 1o.
Art. 206. O
servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a inspeção médica.
Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos
termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009) (Regulamento).
Parágrafo único. Para os fins do
disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais
poderão: (Incluído pela
Medida provisória nº 632, de 2013)
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo
órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor; (Incluído pela Medida
provisória nº 632, de 2013)
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou
parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e
fundações; (Incluído pela
Medida provisória nº 632, de 2013)
III - celebrar convênios com operadoras de plano de
assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam
autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou (Incluído pela Medida
provisória nº 632, de 2013)
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato
administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Incluído pela Medida
provisória nº 632, de 2013)
Seção
V
Da Licença à Gestante, à
Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de
2008)
§ 1o A
licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso
de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3o No caso
de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida
a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o No caso
de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá
direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma
hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 210. À
servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de
2008)
Parágrafo único. No caso de
adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de
que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção
VI
Da Licença por Acidente em
Serviço
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental
sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as
atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se
ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão
sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da
residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 213. O
servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá
ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento
recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214. A
prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
Seção
VII
Da
Pensão
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento,
a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
§ 1o A
pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2o A
pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter
por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada,
separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira
designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem
dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de
60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a
dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até
21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela
até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte
e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência
econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva
na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida,
enquanto durar a invalidez.
§ 1o A
concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e
"c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2o A
concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e
"b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 218. A
pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se
existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados.
§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária,
metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a
outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o
valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se
habilitarem.
Art. 219. A
pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as
prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a
pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que
for oferecida.
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
I - declaração de ausência,
pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em
desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no
desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão
provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso,
decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento
do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento,
quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez,
em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho,
irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na
forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário
de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
I - da pensão vitalícia para os
remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não
houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para
os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão
vitalícia.
Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma
data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores,
aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.
Seção
VIII
Do Auxílio-Funeral
Art. 226. O
auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1o No caso
de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de
maior remuneração.
§ 3o O
auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será
indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do
local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo
correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Seção
IX
Do Auxílio-Reclusão
I - dois terços da remuneração, quando afastado por
motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração,
durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena
que não determine a perda de cargo.
§ 1o Nos
casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à
integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O
pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Capítulo III
Da Assistência à Saúde
Art. 230. A
assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá
como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção
da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou
contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor
despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas
com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº
11.302 de 2006)
§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em
que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou
junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará,
preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de
saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2o Na impossibilidade, devidamente
justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade
promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que
constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e
especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de
que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade
fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§
3o Para os fins do disposto no caput deste artigo,
ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a:
(Incluído pela Lei nº 11.302 de
2006)
I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de
serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos,
aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares
definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de
instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro
de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo
certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na
forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser
publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até
12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela Lei nº 11.302 de
2006)
II -
contratar, mediante licitação, na forma da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e
seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento
do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de
2006)
§
5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido
pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à
saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de
2006)
Capítulo
IV
Do
Custeio
Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será
custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos
servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações
públicas. § 1° A contribuição do servidor,
diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades,
será fixada em lei. § 2° (Vetado).
§ 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do
Tesouro Nacional. (Mantido pelo Congresso
Nacional) § 2º O custeio
das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus
servidores. (Redação dada pela Lei nº 8.688,
de 1993) Art. 231. O Plano
de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de
contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União,
das autarquias e das fundações públicas. (Redação
dada pela Lei nº 9.630, de 1998) (Revogado pela Lei nº 9.783, de
28.01.99)
§ 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração
mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.630, de 1998)
(Revogado pela
Lei nº 9.783, de 28.01.99)
§ 2º O custeio das
aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus
servidores. (Redação dada pela Lei nº 9.630, de
1998) (Revogado pela Lei nº 9.783, de
28.01.99)
Capítulo Único
Da Contratação Temporária de
Excepcional Interesse Público
Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo
determinado, mediante contrato de locação de serviços. (Revogado pela Lei nº 8.745, de
9.12.93)
Art. 233.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as
contratações que visem a: I - combater surtos
epidêmicos; II - fazer
recenseamento; III - atender a situações de
calamidade pública; IV - substituir professor ou
admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória
especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e
tecnológica; VI - atender a outras situações de
urgência que vierem a ser definidas em lei. § 1° As
contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos
seguintes prazos: I - nas hipóteses dos incisos I,
III e VI, seis meses; II - na hipótese do inciso II,
doze meses; III - nas hipóteses dos incisos IV e V,
até quarenta e oito meses. § 2° Os prazos de que
trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. § 3°
O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a
ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos
incisos III e VI. (Revogado pela Lei nº 8.745, de
9.12.93)
Art. 234. É
vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como
sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante. (Revogado pela Lei nº 8.745, de
9.12.93)
Art. 235. Nas
contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos
dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do
inciso V do art. 233, quando serão observados os valores do mercado de
trabalho. (Revogado pela Lei nº 8.745, de
9.12.93)
Capítulo
Único
Das Disposições Gerais
Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além
daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação
de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a
redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas,
diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em
que não haja expediente.
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes
direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo
sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do
dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral
da categoria.
e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge
e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se
ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como
entidade familiar.
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município
onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em
caráter permanente.
Capítulo
Único
Das Disposições Transitórias e
Finais
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por
esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da
União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e
das fundações públicas, regidos pela Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por
prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento
do prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores
incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na
data de sua publicação.
§ 2o As
funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente
do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em
comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou
entidades na forma da lei.
§ 3o As
Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de
quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
§ 5o O
regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados
com recursos da União, no que couber.
§ 6o Os empregos dos servidores
estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a
nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo
órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira
aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7o Os servidores públicos de que
trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e
conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante
indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço
público federal. (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8o Para
fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos,
serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de
indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 9o Os
cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o
poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados
desnecessários. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos
servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.
Art. 245. A
licença especial disciplinada pelo art. 116
da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada
em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
Art. 247.
Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a
Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos
servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de
8.1.91)
Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam
a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 249. Até a edição da lei prevista no
§ 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei
contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor
civil da União conforme regulamento próprio.
Art. 250. O
servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as
condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do
antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de
outubro de 1952, aposentar-se-á com a
vantagem prevista naquele dispositivo. (Mantido pelo
Congresso Nacional)
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 253. Ficam revogadas a Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar,
bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de
1990; 169o da Independência e 102o da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.12.1990 e republicado em 18.3.1998
|
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
|
Partes
vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do
Projeto que se transformou na Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que
"dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais".
O
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do
Senado Federal, nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição, promulgo as
seguintes partes da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
"Art. 87
.............................................................................................................................
§ 1°
..................................................................................................................................
§ 2° Os
períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a
falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da
pensão.
Art. 192.
O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral
será aposentado:
I - com a
remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra
posicionado;
II -
quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão
correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O artigo foi útil? Deixe um comentário, uma sugestão contribua. Obrigado!