segunda-feira, 7 de novembro de 2011

O direito pós-moderno e a constitucionalização do direito civil

Estamos na era da globalização de mercados, da informação em tempo real e da democratização do conhecimento científico. O maior valor do nosso tempo engana-se quem pensa ser o humano; é o econômico.

A sociedade em que vivemos é absolutamente instável, marcada pelo pluralismo, complexidade e suscetível de transformações. Ideais como liberdade e igualdade, outrora exaustivamente pregados na Revolução Francesa, já não possuem tanta importância. A própria lei caiu no desprestígio. Ocorreram às modificações de paradigmas, os tempos pós-modernos chegaram.

 
No bojo desses novos tempos, está o denominado Direito pós-moderno, que em síntese tem como acepção, a junção do saber pragmático com a razão prática, que em outras palavras, seria o modo objetivo e eficaz de se alcançar à justiça.

 
1. O NOVO E ULTRAPASSADO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

No final da década de 60, uma comissão foi criada para rever o Código Civil Brasileiro. A comissão em questão preferiu elaborar um novo código, ao invés de emendar o antigo (1916).
A ideia de se elaborar um novo Código foi, durante certo período, alvo de intensos debates na Câmara dos Deputados, mas pela ausência de um clamor social, o projeto deu por ser engavetado por longos anos, até ser retomado pelo Senado Federal.

 
Em 2001, o projeto de lei foi levado à votação após ter sofrido revisões e atualizações, sendo aprovado e posteriormente sancionado pelo Presidente da República.

 
O Novo Código Civil Brasileiro tinha como escopo adequar, o máximo possível, as normas para com os novos modos e costumes da sociedade; uma sociedade pós-moderna e em permanente mutação.

 
Todavia, o novo Código Civil acabou por adotar conceitos vagos, tais como ‘’interesse público’’, a ‘’função social’’ e a ‘’ordem pública’’. Esses conceitos servem apenas como um norte para validar ou anular determinados atos.
 
Ter no cerne de um diploma jurídico conceitos vagos denota superação, consequentemente pode-se dizer que o Código Civil está ultrapassado. Ressalta-se que ele entrou em vigor já defasado não apenas no tocante a essa questão, mas também com relação a assuntos de suma importância para a sociedade contemporânea, cita-se, a internet.

 
2. O DESCOMPASSO DO CODÍGO CIVIL E SEUS CONCEITOS VAGOS PARA COM O QUE SE CONVENCIONOU CHAMAR DE DIREITO PÓS-MODERNO

 
No Direito pós-moderno, a sociedade não se coaduna com os conceitos vagos que tudo fazem depender do exercício judicante do magistrado. De acordo com esse novo pensamento e com as radicais transformações sociais, as normas e o juiz teriam atuação em casos extremos, ou seja, em ultima ratio, e não para qualquer tipo de conflito ou situação, como por exemplo, a conversão de uma união estável em casamento ou uma rescisão contratual. Valer-se sempre e tão somente da atuação do juiz, pode não ser a melhor via para solucionar questões da maneira mais positiva e, porque não, célere.Nesta nova concepção de Direito, as partes podem resolver e transigir seus conflitos.
 
A pós-modernidade do Direito exige vetores materiais e diretrizes, não admitindo fórmulas vazias próprias e generalizadas, isto é, não compactua com conceitos vagos, ambíguos e de interesses indefinidos.

 
Para se alcançar a tão almejada segurança jurídica, um preceito básico seria considerar a realidade, como ela é de fato. Interpretar e aplicar a lei em face de cada caso concreto, considerando suas circunstâncias e particularidades.

 
A ordem jurídica no paradigma antigo, isto é, o da lei geral e abstrata, culmina por atrasar ainda mais o nosso Poder Judiciário, já absurdamente vagaroso. Faz do magistrado um ser autômato. Esses aspectos evidenciam bem, o descompasso da ordem jurídica nacional com o que se convencionou chamar de ‘’Direito pós-moderno’’.

Chega a ser aviltante um sistema jurídico não fazer distinção de pessoas e ser inflexível e alheio à diversidade da vida, gerando insegurança e incerteza ao Direito como um todo. No Direito pós-moderno o raciocínio é o da pessoa engajada no seu meio social, onde a figura do sujeito abstrato não encontra amparo.
Nos tempos pós-modernos há uma multiplicidade de fontes do Direito, que se dividem entre materiais e formais. Nas materiais estão os muitos grupos sociais, justapostos uns aos outros, todos dentro de uma mesma sociedade, mas sem compartilhar valores. Nas formais, há uma grande quantidade de leis, decretos, resoluções, códigos deontológicos, dentro outros.
 
O paradigma da pós-modernidade compreende dentre outros fatores, a substituição do Código Civil pela Constituição Federal.

 
3. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

 
A Constituição Federal de 1988 nasceu com a premissa de constitucionalizar novamente o país, com ampla participação da sociedade civil, depois que a mesma esteve afastada de qualquer tipo de decisão sobre assuntos relativos à nação, por anos a fio.

 
O produto final foi um trabalho valoroso, com a presença de avanços, como a inclusão de uma generosa carta de direitos, a recuperação das prerrogativas dos Poderes Legislativo e Judiciário e a redefinição da federação. Por outro lado, o texto prolixo, corporativo e incapaz de superar a perpétua superposição entre o espaço público e o privado no país.

 
A Carta cidadã desempenhou, e ainda desempenha um papel importantíssimo na restauração democrática brasileira. Sob sua vigência desenrola-se o mais longo período de estabilidade institucional da história do país.

Vale salientar que esta é nossa primeira Constituição verdadeiramente normativa; seus propósitos são voltados para a promoção de uma sociedade mais digna, justa, comprometida com a moralidade e consciente de que a solidariedade deve prevalecer sobre o individualismo.
Seguindo adiante, entende-se que, para se codificar um sistema normativo atualmente, duas diretrizes fundamentais devem ser seguidas. No primeiro plano, a criação de diversos códigos e esquecer de vez a ideia de se reduzir tudo a um único diploma jurídico. Em segundo, estaria a participação popular efetiva na elaboração da lei, em decorrência do fracionamento dos campos temáticos do Direito. Somente desse modo, seria viável codificar de forma participativa, democrática e pós-moderna.

 
Um dos paradigmas mais importantes da pós-modernidade consiste na constitucionalização do Direito Civil.
 
O Código Civil vem perdendo sua centralidade com o passar dos anos, por conseqüência da evolução do Direito Privado. No Brasil mesmo, é possível notar essa evolução; haja vista a formação de vários microssistemas, dos quais exemplifico: Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso e por ai segue.

 
A Constituição Federal é composta de muitos princípios e estes precisam ser desenvolvidos por interpretação. Ela, a exemplo de outros textos, exige leitura e permite muitos entendimentos e aplicações.

 
Constitucionalizar o Direito Civil significa submeter o mesmo à Constituição Federal. Porém, a mesma definirá a moldura dentro da qual o operador do Direito exercerá seu senso de justiça. A Constituição institui um conjunto de normas que deverão orientar sua escolha entre as alternativas possíveis: princípios, fins públicos, programas de ação, etc.

 
O Código Civil em inúmeros artigos, preocupa-se no plano ordinário, em tornar efetiva a vontade constitucional, completando assim, o sentido do Diploma Maior. Ele objetiva criar condições para que os princípios fundamentais inseridos em nossa Constituição sejam cumpridos da forma mais extensa possível. Constitucionalizar o Direito Civil é, sobretudo, reinterpretar os seus institutos sob a ótica constitucional.

Colocar a Lei Fundamental no centro do sistema é, no apertar dos cintos, um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito. Isso quer dizer que toda a ordem jurídica deve ser lida e compreendida atentando-se para a Constituição, com o intuito de expressar os valores nela consagrados.

 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


AMARAL, Francisco. O direito civil na pós-modernidade, in Direito Civil (atualidades), Belo Horizonte, Del Rey, 2003.


BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 6ª ed, São Paulo, Saraiva, 2004.
DELGADO, José Augusto. O Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988. Cláusulas gerais e conceitos indeterminados, in Aspectos controvertidos do novo Código Civil, São Paulo, RT, 2003.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 2ª ed, São Paulo, Malheiros, 2003.
JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antonio. O direito pós-moderno e a codificação, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 94 (1999).

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 11 de abril de 2009

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