terça-feira, 13 de junho de 2017

52 - Guilherme, ao ser preso por estelionato, fornece à autoridade policial o documento de identidade de seu irmão gêmeo falecido, Gustavo, com o fito de não caracterizar a reincidência sobre si. Após ser descoberta tal farsa, Guilherme pode ser processado por falsa identidade?
a) Em termos. Se Guilherme for condenado pelo estelionato, não há que se falar em falsa identidade. Do contrário, é possível seu indiciamento e processamento pela falsa identidade.
b) Sim, eis que se atribui falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio.
c) Não. A conduta de agente que se atribui falsa identidade para escapar da ação policial não caracteriza infração penal, pois se trata do direito de buscar a liberdade almejada por todos os seres humanos. X
d) Sim. A falsa identidade é crime que independe da situação em que ele é cometido. Portanto, sempre que ele ocorrer, poderá seu autor ser processado.

Resposta: C kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Esta vocês não esperavam kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
6COMENTAR

há 2 anos

2.575 visualizações

Está contida no art. 307 do Código Penal a conduta de “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Tal conduta tem como consequência jurídica a pena de 3 meses a 1 ano, ou multa, “se o fato não constitui elemento de crime mais grave”.
São elementares deste tipo penal, em síntese: a) imputar a si ou a outrem falsa identidade; e b) o dolo específico de obter vantagem ou causar dano a outrem. Por identidade, deve se tomar como o conjunto de atributos próprios de uma pessoa, que lhe permitem a identificação, tais como o nome, sexo, idade, estado civil, filiação, etc.
Cumpre ressaltar que aqui não tratamos de modalidade de falsidade documental ou ideológica, mas de falsidade pessoal. O tipo penal em referência tem natureza subsidiária, e portanto ocorre em casos em que não incidem os tipos penais mais graves. Se o agente, por exemplo, falsifica os dados de sua carteira de identidade, responde pelo delito de falsificação de documento público (art. 297CP). Se dá informações falsas no momento da confecção de sua identidade, responde pela falsidade ideológica (art. 299CP). Se usa de falsa identidade para obtenção de vantagem econômica, comete o crime de estelionato (art. 171CP), e se a vantagem é sexual, responde pelo delito de violação sexual mediante fraude (art. 215CP).
Em relação à vantagem a que se dirige o agente no presente tipo, aduz Nelson Hungria:
O proveito pode ser de ordem moral ou representar qualquer outra utilidade não econômica (ex.: pelo prazer de favorecer a um amigo, o agente atribui-se a respectiva identidade para, em lugar dele, prestar um exame num concurso), assim como a vantagem colimada pode não depender necessariamente do prejuízo alheio ou este não estar em reciprocidade com vantagem alguma.”[1]
Imagine, porém, a seguinte situação: Determinada pessoa, que tem o conhecimento de mandado de prisão expedido em seu nome, ao ser abordado pela autoridade policial, atribui-se de identidade falsa, para, ao fazê-lo, se esquivar à prisão. Essa pessoa deverá responder pelo delito do art. 307 do estatuto repressivo, ou estará amparada pelo exercício da autodefesa, ou pelo menos, do direito de não se autoincriminar?
Tal situação ensejou intenso debate doutrinário e jurisprudencial. A princípio, era a posição de Júlio Fabbrini Mirabete que:
“Não ocorre nesse caso o delito em estudo, pois o acusado não tem o dever de dizer a verdade diante do princípio universal nemo tenetur se detegere.[2]
Nesse sentido assevera Guilherme de Souza Nucci:
“Não é infração penal a conduta do agente que se atribui falsa identidade para escapar da ação policial, evitando sua prisão. Está, em verdade, buscando fugir ao cerceamento de sua liberdade. Ora, se a lei permite que a pessoa já presa possa fugir, sem emprego de violência, considerando isso fato atípico, é natural que a atribuição de falsa identidade para atingir o mesmo fim também não possa assim ser considerada.”[3]
Tal entendimento decorre do princípio (ou garantia) da não autoincriminação ou não autoacusação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere). Por tal princípio, ninguém é obrigado a se autoincriminar ou produzir provas contra si mesmo. Em razão desta garantia, todos têm o direito à autodefesa. Tal direito engloba: a) o direito de manter-se em silêncio; b) o direito de não colaborar com a investigação ou com a instrução criminal; c) o direito de não declarar contra si mesmo; b) o direito de não confessar; e e) o direito de não falar a verdade.
É com base no direito de não falar a verdade que se depreendeu a suposta atipicidade da conduta do agente que se atribui de identidade falsa para se esquivar à prisão. Tal entendimento já havia, inclusive, se pacificado no Superior Tribunal de Justiça. É ver:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE. PEDIDOS DE CANCELAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL E REDUÇÃO DA PENA, PELO TRÁFICO, AO MÍNIMO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A condenação relativa ao delito previsto no artigo 307 do Código Penal deve ser cancelada, porquanto é entendimento desta Corte Superior de que não caracteriza esse delito a conduta do agente que, para omitir maus antecedentes, se atribui falsa identidade.
2. Na dosimetria da pena, a condenação ostentada pelo paciente foi considerada como maus antecedentes e reincidência, a caracterizar ‘bis in idem’, pelo que se cancela o aumento referente a maus antecedentes.
3. Esta e. Sexta Turma considera possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea;
4. Ordem concedida, em parte, para reduzir a pena pelo crime de tráfico a seis anos de reclusão e ao pagamento de seiscentos dias-multa; e para cancelar a condenação relativa ao delito previsto no artigo 307 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O artigo foi útil? Deixe um comentário, uma sugestão contribua. Obrigado!

Reportagens

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...