sexta-feira, 3 de março de 2017

1-consiste em ameaçar alguém de mal injusto e grave. É classificado como: doloso, comum, de forma livre, unissubisistente ou plurissubisistente, instantâneo, unilateral (em regra), subsidiário.



2-Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:



3-crime econômico, que é descrito como o ato de "obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."



4-consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.



5-há a apropriação de objeto alheio, com emprego de violência física ou psicológica. Ex: Ladrão que rouba carro parado no farol, utilizando de agressão física e/ou verbal.



6-é caracterizado pela apropriação de objeto alheio, sem consentimento e sem o uso de violência.


7-é a prática não consensual do sexo, imposto por meio de violência ou grave ameaça de qualquer natureza por ambos os sexos.


8-Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:


9-Além da cópula vaginal (pênis na vagina), são considerados atos libidinosos os seguintes atos:

10-Todos os atos que implicam contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.


11-ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa, lucro.


12-homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima


13-consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.


14-crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.


15-é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.


16-“solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”


17-Consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública.


18-É crime contra a Administração Pública que se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição, defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública.


19-É a ociosidade, indolência, preguiça, desleixo. Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. 



20-Crime em que a vítima tem maior liberdade de locomoção (vítima presa numa fazenda).



21-vê-se submetida a uma privação de liberdade num recinto fechado, como por exemplo: dentro de um quarto ou armário.



22-consiste no ato de uma pessoa matar outra. É tido como um crime universal, sendo punido em praticamente todas as culturas.



23-quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.



24-quando o agente deu causa ao resultado por imprudência (excesso de confiança), negligência (descaso) ou imperícia (falta de técnica).



25-Quando o “resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente



26- geralmente é definido como o assassinato deliberado de pessoas motivado por diferenças étnicas, nacionais, raciais, religiosas e, por vezes, sócio-políticas (ver: engenharia social).



27-Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:



28-SOLDADO, CABO, 3º 2º E 1º SARGENTO, SUBTENENTE 



29-1º E 2º TENENTE, CAPITAO, MAJOR, TENENTE CORONEL E CORONEL




30- é uma concessão pública, conferida pelo Estado, que garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação.

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