1-consiste em ameaçar alguém
de mal injusto e grave. É classificado como: doloso, comum, de forma livre,
unissubisistente ou plurissubisistente, instantâneo, unilateral (em regra),
subsidiário.
2-Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro
meio, a capacidade de resistência, a não
fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:
3-crime econômico, que é descrito como o ato de "obter, para si ou para outro,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."
4-consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o
consentimento do proprietário.
5-há a apropriação de objeto alheio, com emprego de violência
física ou psicológica. Ex: Ladrão que rouba carro parado
no farol, utilizando de agressão física e/ou verbal.
6-é caracterizado pela
apropriação de objeto alheio, sem consentimento e sem o uso de violência.
7-é a prática não consensual do sexo, imposto por meio de violência ou grave ameaça de qualquer natureza por ambos os sexos.
8-Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da
conjunção carnal:
9-Além da cópula vaginal (pênis na vagina), são
considerados atos libidinosos os seguintes atos:
10-Todos os atos que implicam contato da boca com o
pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação
erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os
que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e
os que implicam masturbação mútua.
11-ato de obrigar alguém a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a
intenção de obter vantagem, recompensa, lucro.
12-homicídio com objetivo de roubo, ou
roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima
13-consiste na subtração ou desvio, por
abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para
proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou
guarda; abuso de confiança pública.
14-crime cometido por funcionário
público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício,
ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse
pessoal.
15-é o ato de exigir para si ou para
outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida.
16-“solicitar ou receber, para si ou para outros,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”
17-Consiste no ato de oferecer, (esse
oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer
tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da
Administração Pública.
18-É crime contra a
Administração Pública que se configura quando um funcionário público,
valendo-se de sua condição, defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo,
perante a Administração Pública.
19-É a ociosidade, indolência,
preguiça, desleixo. Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador.
20-Crime em que a vítima tem maior liberdade de locomoção (vítima presa numa
fazenda).
21-vê-se submetida a uma
privação de liberdade num recinto fechado, como por exemplo: dentro de um
quarto ou armário.
22-consiste no ato de uma pessoa matar outra. É tido como um
crime universal, sendo punido em praticamente todas as culturas.
23-quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo.
24-quando o agente deu causa
ao resultado por imprudência (excesso de confiança), negligência (descaso) ou
imperícia (falta de técnica).
25-Quando o “resultado
total é mais grave do que o pretendido pelo agente
26- geralmente é definido como o assassinato deliberado de pessoas motivado por diferenças étnicas, nacionais, raciais, religiosas e, por vezes, sócio-políticas (ver: engenharia social).
27-Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante
o parto ou logo após:
28-SOLDADO, CABO, 3º 2º E 1º SARGENTO, SUBTENENTE
29-1º E 2º TENENTE, CAPITAO, MAJOR, TENENTE CORONEL E CORONEL
30- é uma concessão pública, conferida pelo Estado, que garante ao
seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação.
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