01. A Polícia Militar está
sob dupla subordinação. Administrativamente e operacionalmente subordina-se ao
Governador do Estado, contudo, para fins de defesa interna subordina-se
diretamente ao Exército Brasileiro.
02. Os policiais militares
posicionam-se em duas condições: na ativa ou na inatividade. Entre aqueles que
se encontram na inatividade, há os transferidos para a reserva remunerada,
ainda sujeitos à prestação de serviço ativo, mediante convocação e designação,
porém os reformados estão dispensados definitivamente da prestação de serviço
ativo. Em ambos os casos da inatividade, o policial militar percebe remuneração
do Estado.
03. Diz ser policial militar
de carreira, aquele que, oriundo do meio civil, é matriculado, após concurso
público, para frequentar curso de formação policial militar ou de adaptação de
oficiais.
04. Tendo em vista que a
carreira de oficial da Polícia Militar é privativa de brasileiro nato, a
legislação peculiar dispõe sobre agregação para o Aspirante a Oficial que perca
ou tenha perdido a nacionalidade brasileira.
05. O exercício das
atividades inerentes à Polícia Militar combinadas com aquelas decorrentes da
condição de força auxiliar e reserva do Exército é aquilo que se denomina de
serviço policial militar.
06. Apenas os nascidos na
República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes
não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil; os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou
de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
podem seguir na carreira de Oficial da Polícia Militar.
07. O soldado do sexo
masculino, aos 57 anos de idade, deve ser transferido para reserva remunerada,
de ofício, enquanto o coronel pode permanecer no posto até os 67 anos de idade.
08. As polícias militares e
os corpos de bombeiros militares são considerados pela CF reserva do Exército e
forças auxiliares.
09. O ingresso na Polícia
Militar do Estado é facultado a todo aquele que comprove residência em Alagoas,
sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou
nomeação, após aprovação em concurso público de prova, desde que observadas
algumas condições previstas no Estatuto.
10. Todo aquele proveniente
do meio civil, para ingressar na Polícia Militar de Alagoas como cadete ou
soldado, deverá ter entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos de idade, já para
aqueles que prestam concurso para os Quadros de Oficiais de Saúde e Quadro de
Oficiais Especialistas, devem ter 18 (dezoito) anos no mínimo e 40 (quarenta)
anos no máximo.
11. O limite de idade para
ingresso no cargo de Cadete para os que já são praças da Corporação obedece os
mesmos critérios daqueles previstos aos provenientes do meio civil. Face à
previsão constitucional de igualdade de condições.
12. Após a conclusão, com
aproveitamento, do curso de formação, o soldado de 3ª classe será, por ato do
Comandante Geral, efetivado e promovido ao grau hierárquico que o curso o
habilita. Diferentemente, do cadete do último ano do curso de formação de oficiais,
que depois de ter concluído o curso, também com aproveitamento, será por ato do
Comandante Geral declarado Aspirante a Oficial.
13. A hierarquia é
estabelecida por postos e por graduações, que formam uma escala agrupada de
acordo com âmbitos de convivência entre os policiais militares da mesma
categoria, denominados de círculos hierárquicos. Há o círculo hierárquico dos
oficiais (superiores, intermediários e subalternos) e das praças, sendo um dos
subtenentes e sargentos e outro dos cabos e soldados.
14. A disciplina baseia-se no
regular e harmônico cumprimento do dever de cada componente da Polícia Militar.
A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias entre os policiais militares da ativa, sendo a isso desobrigados
os policiais militares inativos.
15. Tendo em vista que, em
igualdade de posto ou graduação, os policiais militares da ativa têm
precedência sobre os da inatividade. Um terceiro sargento da ativa, em serviço,
tem precedência a um segundo sargento da reserva remunerada.
16. Posto é o grau
hierárquico privativo do oficial, conferido por ato do Governador do Estado e a
graduação é o grau hierárquico privativo das praças, conferido por ato do
Comandante Geral. Aos cadetes e aos aspirantes a oficiais é conferido posto,
por frequentarem excepcionalmente o círculo dos oficiais subalternos.
17. Apesar de a Constituição
Federal prever que o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva, a lei específica, no
caso dos militares estaduais alagoanos, determina o licenciamento das praças e
a demissão dos oficiais, em ambos os casos “ex-officio”.
18. Ao abordar os direitos de
cunho trabalhistas dos militares, a Constituição Federal concede também aos
militares estaduais o direito ao adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas. Essa mesma espécie de adicional de
remuneração é concedida aos policiais militares, pois reproduziu a vontade do
constituinte federal e estadual.
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