sábado, 11 de fevereiro de 2017

Estatuto da Polícia Militar

01. A Polícia Militar está sob dupla subordinação. Administrativamente e operacionalmente subordina-se ao Governador do Estado, contudo, para fins de defesa interna subordina-se diretamente ao Exército Brasileiro.

02. Os policiais militares posicionam-se em duas condições: na ativa ou na inatividade. Entre aqueles que se encontram na inatividade, há os transferidos para a reserva remunerada, ainda sujeitos à prestação de serviço ativo, mediante convocação e designação, porém os reformados estão dispensados definitivamente da prestação de serviço ativo. Em ambos os casos da inatividade, o policial militar percebe remuneração do Estado.

03. Diz ser policial militar de carreira, aquele que, oriundo do meio civil, é matriculado, após concurso público, para frequentar curso de formação policial militar ou de adaptação de oficiais.

04. Tendo em vista que a carreira de oficial da Polícia Militar é privativa de brasileiro nato, a legislação peculiar dispõe sobre agregação para o Aspirante a Oficial que perca ou tenha perdido a nacionalidade brasileira.

05. O exercício das atividades inerentes à Polícia Militar combinadas com aquelas decorrentes da condição de força auxiliar e reserva do Exército é aquilo que se denomina de serviço policial militar.

06. Apenas os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira podem seguir na carreira de Oficial da Polícia Militar.

07. O soldado do sexo masculino, aos 57 anos de idade, deve ser transferido para reserva remunerada, de ofício, enquanto o coronel pode permanecer no posto até os 67 anos de idade.

08. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares são considerados pela CF reserva do Exército e forças auxiliares.

09. O ingresso na Polícia Militar do Estado é facultado a todo aquele que comprove residência em Alagoas, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova, desde que observadas algumas condições previstas no Estatuto.

10. Todo aquele proveniente do meio civil, para ingressar na Polícia Militar de Alagoas como cadete ou soldado, deverá ter entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos de idade, já para aqueles que prestam concurso para os Quadros de Oficiais de Saúde e Quadro de Oficiais Especialistas, devem ter 18 (dezoito) anos no mínimo e 40 (quarenta) anos no máximo.

11. O limite de idade para ingresso no cargo de Cadete para os que já são praças da Corporação obedece os mesmos critérios daqueles previstos aos provenientes do meio civil. Face à previsão constitucional de igualdade de condições.

12. Após a conclusão, com aproveitamento, do curso de formação, o soldado de 3ª classe será, por ato do Comandante Geral, efetivado e promovido ao grau hierárquico que o curso o habilita. Diferentemente, do cadete do último ano do curso de formação de oficiais, que depois de ter concluído o curso, também com aproveitamento, será por ato do Comandante Geral declarado Aspirante a Oficial.

13. A hierarquia é estabelecida por postos e por graduações, que formam uma escala agrupada de acordo  com âmbitos de convivência entre os policiais militares da mesma categoria, denominados de círculos hierárquicos. Há o círculo hierárquico dos oficiais (superiores, intermediários e subalternos) e das praças, sendo um dos subtenentes e sargentos e outro dos cabos e soldados.

14. A disciplina baseia-se no regular e harmônico cumprimento do dever de cada componente da Polícia Militar. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os policiais militares da ativa, sendo a isso desobrigados os policiais militares inativos.

15. Tendo em vista que, em igualdade de posto ou graduação, os policiais militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade. Um terceiro sargento da ativa, em serviço, tem precedência a um segundo sargento da reserva remunerada.

16. Posto é o grau hierárquico privativo do oficial, conferido por ato do Governador do Estado e a graduação é o grau hierárquico privativo das praças, conferido por ato do Comandante Geral. Aos cadetes e aos aspirantes a oficiais é conferido posto, por frequentarem excepcionalmente o círculo dos oficiais subalternos.

17. Apesar de a Constituição Federal prever que o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, a lei específica, no caso dos militares estaduais alagoanos, determina o licenciamento das praças e a demissão dos oficiais, em ambos os casos “ex-officio”.

18. Ao abordar os direitos de cunho trabalhistas dos militares, a Constituição Federal concede também aos militares estaduais o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Essa mesma espécie de adicional de remuneração é concedida aos policiais militares, pois reproduziu a vontade do constituinte federal e estadual.


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