quarta-feira, 17 de outubro de 2012

ENTENDENDO ELEMENTOS DO CRIME


Vamos conhecer oselementosanalíticosdo crime? Aqui, irei partir ou dividir o crime, sempre buscando maior entendimento, quem sabe no final de tudo, entendamos os motivos das divergências doutrinarias apontadas no texto anterior e depois, só se sabe como fazer um bolo, conhecendo seus ingredientes, não é? Imaginemos que estamos descrevendo a receita de crime. Não que pretendamos faze-lo (hum?), mas sim conhece-lo a fundo. Sabemos que os ingredientes básicos são tipicidade(fato tipico), antijuridicidade, culpabilidade:
FATO TÍPICO - é a comportamento humano(positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado e é previsto como infração penal. A conduta humana que é produtora de um resultado naturalístico, a qual está ligada por um elo que liga a conduta do agente ao resultado, e por fim que esta conduta se enquadre perfeitamente ao modelo abstrato de lei penal. O fato típico por sua vez, pode ser partido em elementos também, que são a conduta, o resultado, o nexo causal, e a tipicidade.
  • CONDUTA- Damásio E. de Jesus diz que "conduta é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade". É a conduta humana, um agir, um comportamento omissivo, uma atuação com determinado objetivo, dirigir um automóvel é uma conduta humana, entrar no carro, liga-lo e praticar as funções básicas para que este ande, a finalidade é andar com o veiculo. A conduta de dirigir é uma conduta ativa, designada "conduta comissiva", deixar o feijão queimar, também é uma conduta, um comportamento omissivo, já que para que ele não queime, devemos agir, desligando o fogo do fogão, é designada "conduta omissiva".
A conduta além de omissiva e comissiva pode ser:
  • DOLOSA - Quando se tem ciência do resultado que poderá adquirir com a conduta e com livre vontade o deseja, praticando a conduta. Ex: Ela não fez nada, queria mesmo queimar o feijão! Partindo o dolo também, veremos os seguintes elementos:
DOLO = CONSCIÊNCIA + VONTADE (Depois veremos que existem várias formas conduta dolosa, fique de olho...;)
  • CULPOSA –Na conduta culposa o agente não pretende o fim alcançado, o resultado, ele não o deseja realmente. Apenas, não foi, com seus atos, cuidadoso suficiente, ocasionando assim o resultado. Ex: Conversando com a vizinha, a mulher deixou queimar o feijão!É uma conduta omissiva culposa, ela não apagou o fogo, mas não desejava o resultado, simplesmente foi negligente com a panela. Partindo a culpa veremos os seguintes elementos:
CULPA = CONDUTA VOLUNTARIA + RESULTADO INVOLUNTÁRIO + QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO(NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA, RAZÕES DE CULPA QUE CONHECEREMOS MELHOR DEPOIS)
  • RESULTADO –ele é a modificação do mundo exterior devido a uma conduta humana voluntaria. Ex: O resultado é o feijão queimado! Para conhecer o resultado, devemos aprender as teorias que giram em torno dele:
    TEORIA NATURALISTICA– É a modificação do mundo exterior pelo comportamento humano voluntario.
    TEORIA JURIDICA OU NORMATIVA – é resultado jurídico toda lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal.
  • NEXO CAUSAL – é o vinculo entre a conduta do individuo e o resultado final, o resultado tem que ser consequência da conduta ou não haverá nexo causal, ex: Se o feijão queimar porque outra pessoa veio e aumentou o fogo, diminuindo o seu tempo comum de cozimento, o fato da mulher estar fofocando não foi o motivo do incidente. É o nexo causal que imputará à mulher a responsabilidade pelo feijão queimar ou não!
  • TIPICIDADE – este é o ultimo elemento do fato típico, mas não o menos importante, ao contrario, um fato para ser“tipico”, precisa da tipicidade acima de tudo, como vimos com o caso do feijão queimado, ele se encaixa em todos os elementos do fato, mas não tem tipicidade, já para isto seria necessário uma norma penal que descrevesse exatamente queimar feijão como uma infração penal. Um fato, então só será tipico se a lei penal assim o estabelecer de forma precisa. Para que haja a tipicidade penal é necessária a fusão da tipicidade formal (ou legal) com a tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).
    • Tipicidadematerial é a que se refere à importância do bem a um caso concreto, onde se conclui aquele bem específico merece ou não a tutela do direito penal através do princípio da intervenção mínima, que diz que nem todo bem deve ser protegido pelo direito penal, mas somente os que gozam de certa importância.
    • A tipicidade conglobante surge quando se verifica que a conduta é ilícita, ou seja, contrária à norma penal, e ataca um bem relevante ao Direito Penal. Engloba ilicitude e incidência a bem tutelado.
    • Tipicidade legal é a incidência da conduta do autor ao modelo abstrato da norma.
VAMOS VER SE ENTENDEMOS MELHOR COM UM EXEMPLO:
Maria esfaqueia João, que morre devido aos golpes.
CONDUTA: Maria esfaqueia João;
RESULTADO: João morre devido aos golpes;
NEXO CAUSAL: pegunta-se ao resultado, porque ele ocorreu? João morreu porque Maria o esfaqueou;
TIPICIDADE: Existe alguma lei penal que se enquadre exatamente o fato ocorrido? art. 121 -MATAR ALGUÉM, pena: reclusão de 6 a 20 anos.
MARIA, ENTÃO, COMETEU UM FATO TíPICO!
Uffaaa, vamos adiante...

ANTIJURIDICIDADE -A antijuridicidade, ou ilicitude, pode ser conceituada como a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. Isto porque temos que a antijuridicidade em seu significado literal quer dizer: anti (contrário) juridicidade (qualidade ou caráter de jurídico, conformação ao direito; legalidade, licitude), ou seja, é o que é contrário a norma jurídica. Portanto, o conceito de antijuridicidade é mais amplo, não ficando restrito ao direito penal, podendo ser de natureza civil, comercial, administrativa, tributária, etc. Se a conduta do agente ferir um tipo (descrição, lembra?) legal, estaremos diante de uma antijuridicidade penal. O conceito de antijuridicidade, no dizer de Rogério Greco, limita-se a observar aexistência da anterioridade da norma em relação à conduta do agente, e se há contrariedade entre ambas, onde transparece uma natureza meramente formal da ilicitude. Vamos citar o queridinho das meninas, Fernando Capez assim conceitua antijuridicidade como podendo ser formal e material:
  • Ilicitude Formal: mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto a efetiva danosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável.
  • Ilicitude Material: contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto); O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Há uma lesividade social inserida na conduta, a qual não se limita a afrontar o texto legal, provocando um efetivo dano à coletividade.
CULPABILIDADE é o juízo de reprovabilidade, que existe entre a vontade do sujeito e a vontade da norma. A culpabilidade é a relação psicológica entre o homem e a sua conduta. É atravésExistem duas concepções de culpabilidade, leia e entenda:
  • CULPABILIDADE PSICOLÓGICA- esta teoria compreende o estudo do dolo e da culpa, como o agente agiu, sob uma analise psicologica, ao cometer o fato. Pergunta-se o que ele queria?Qual era sua intenção no momento do fato?Ele quis ou não o resultado? ´
  • CULPABILIDADE PSICOLOGICO NORMATIVA - Como o dolo é um fator de querer e a culpa o de não querer, são diferentes fenomenos, sendo que este é normativo ( o juiz fará juizo de valor para saber se o agente queria ou não cometer o fato) e o primeiro é psicológico, não poderiam os dois serem fatores de culpabilidade, isto porque existem formas de se agir com dolo que não são condutas que seriam reprováveis, que é o ponto principal da culpabilidade, como exemplo, o homem que mata em legitima defesa ou estado de necessidade, seria inexigível outra conduta, sendo assim, não pode ser um fato punível. Assim o dolo e a culpa não poderiam ser espécies de culpabilidade, mas sim elementos desta.Mediante esta teoria a culpabilidade tem como elementos, a imputabilidade, os elementos dolo e culpa e ainda exigibilidade de conduta diversa.
  • TEORIA PURA DA CULPABILIDADE - relaciona-se com a teoria finalista da ação, retira-se o dolo e o coloca no tipo penal, como explica Damásio, exclui do dolo a consciencia da ilicitude (pode ter dolo e ser licito), e coloca a ilícitude na culpabilidade (só será culpavel se for ilícito). Assim a culpabilidade se forma com imputabilidade, potencial consciencia do ilicito, exigibilidade de conduta diversa( o agente poderia ter agido de outra forma). São estes os puros juizos de valor, excluindo qualquer fator psicologico.

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